Integra do Decreto N° 1.404 que trata de alterações no Regulamento no ICMS Decreto N° 1405

30 de Maio de 2022

Diário Oficial

Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica – Avulsa – NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

§ 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.

§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino,
que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa”.

§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.”

Art. 2° Fica a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública – CCAT/SUIRP autorizada a adotar as providências necessárias para adequação do Cadastro de Contribuintes do ICMS às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212, de 20 de março de 2014, ajustadas nos termos deste decreto. Parágrafo único Se necessário, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2022.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

DECRETO N° 1.404 , DE 30 DE MAIO DE 12022.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de
20 de março de 2014, no Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo
Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, e no Decreto n° 5.857, de 3 de junho de 2005,
e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos a serem observados na emissão da Certidão Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela ProcuradoriaGeral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do
Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 6° do artigo 6°, com a redação assinalada:
“Art. 6° (…)

§ 6° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 12 deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela
Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas
durante o referido período. (…).”

II – alterado o § 1° do artigo 577, na seguinte forma:
“Art. 577 (…)
§ 1° Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no caput deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela
Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas
durante o referido período. (…).”

III – alterado o artigo 1.050, com a redação assinalada:
“Art. 1.050 O prazo de validade da certidão negativa é de 60
(sessenta) dias, contados da data da sua expedição.”

IV – alterado o § 2° do artigo 27-A do Anexo V, como segue:
“Art. 27-A (…)

§ 2° Para os fins do disposto no inciso II do § 1° deste artigo, para comprovação da adimplência, incumbe ao contribuinte obter, mensalmente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela
Secretaria de Estado de Fazenda – CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante
o referido período. (…).”

V – alterado o § 1°-A do artigo 22 do Anexo VII, com a seguinte redação:
“Art. 22 (…)

§ 1°-A Para os fins de comprovação da regularidade fiscal do remetente, exigida no § 1° deste artigo, incumbe ao contribuinte obter gratuitamente, Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e
pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND, ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
(…).”

VI – alterado o inciso III do § 3° do artigo 37 do Anexo VII, bem como revogado o § 5° do referido preceito, como segue:
“Art. 37 (…)

§ 3° (…)
(…)III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda – CPEND, obtida eletronicamente, no sítio da internet
www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para acobertar as operações
ocorridas durante o referido período;
(…)

§ 5° (revogado)
(…).”VII – alterado o § 9° do artigo 40 do Anexo VII, na forma assinalada:
“Art. 40 (…)

§ 9° As certidões a que se refere o § 8° deste artigo terá validade
na forma prevista no artigo 1.050 deste regulamento, e acobertará as
operações e prestações ocorridas durante o referido período.
(…).”

Art. 2° Fica alterado o artigo 541 do Regulamento do Sistema Tributário
Estadual, aprovado pelo Decreto n° 2.129, de 25 de julho de 1986, que
passa a vigorar como segue:

CND“Art. 541 O prazo de validade da certidão negativa é de 60 (sessenta)
dias, contados da data da sua expedição.”

Art. 3° O Decreto n° 5.857, de 3 de junho de 2005, que dispõe sobre o prazo de validade de Certidão Negativa de Débitos Estaduais e Certidão Positiva com efeito de Negativa, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o artigo 1°, conforme segue:
“Art. 1° Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITOS ESTADUAIS expedidas pela ProcuradoriaGeral do Estado é de 60 (sessenta) dias.”

II – alterado o artigo 2°, com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica estabelecido que o prazo de validade das CERTIDÕES
POSITIVAS COM EFEITOS DE NEGATIVA é de 60 (sessenta) dias.”

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2022, 201° da
Independência e 134° da República.

DECRETO N° 1.405 , DE 30 DE MAIO DE 2022.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212,
de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que, sendo permanente o interesse da Administração Tributária pela simplificação de procedimentos, sem comprometimento dos controles fazendários, não mais se exigirá autorização prévia para ressarcimento pelo fornecedor ao contribuinte substituído do imposto devido por substituição tributária, retido antecipadamente, quando a saída subsequente da mercadoria for efetuada em operação interestadual, ficando a respectiva a efetivação, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, sujeita a homologação posterior pelo fisco;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária vigente;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20
de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 112-A, mantido o
respectivo texto, ficando acrescentado o § 2° ao referido artigo, conforme
segue:
“Art. 112-A (…)
§ 1° (…)

§ 2° O reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão
dos valores a que se refere o § 1° deste artigo ficarão sujeitos a posterior
homologação pelo fisco mato-grossense. ”

II – revogado o inciso III do § 4° do artigo 457.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2022, 201° da
Independência e 134° da República.

 

 

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